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"Louco? Loucos são os Loucos que me chamam Louco mas que não conseguem ver a genialidade da minha Loucura!"

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Resoluções / Contrato Sexuais...

por Narciso Santos, em 20.01.17

Fonte: http://www.trilogiacincuentasombras.com/wp-content/uploads/2012/10/business-contract_300-228x175.jpg

Como descrito na segunda feira em que falo que o primeiro encontro deveria começar “pelo fim” para economizar umas “croas”; eis que consigo resgatar este documento do meu primeiro e extinto blog de 2009.

Já que o Grey (ver post de hoje no outro blog), fez aquele contrato tão estranho para a Inocente Anastasia, fica o meu aqui, na versão mais soft.

Nova prática jurídica: Contrato Sexual? Trata-se de uma modalidade para regulamentar a relação sexual entre duas pessoas.

Todos nós sabemos como é o capitalismo: sim este que constitui a base das relações humanas. Sim! É verdade, tudo gira em torno das verdinhas (e não falo das “verdinhas” que os meus amigos cultivavam em casa para depois fumar, fenómeno estranho este… ).

Como as relações estão a ficar cada dia que passa mais frias e com menos diálogo, resolvo entrar no barco (lá bem uma vez mais estar de acordo com o escrito na segunda).

 

De agora em diante, sexo será por contrato. Assim, é mais fácil, perde-se menos tempo e colocam-se todos os pingos no “I” (ou onde mais for conveniente colocar os pingos). Dessa forma, as “partes” conhecerão previamente as suas obrigações e evitam expectativas frustradas. Segue abaixo o modelo do contrato sexual para que seja impresso, autenticado em cartório e posto em prática.

 

Art. 1º – Fica proibida qualquer prática sexual entre as partes sem que haja contrato. Quebrada esta regra, nenhuma das partes poderá exigir ressarcimento de prejuízos. A única ressalva é se a prática sexual se realizar do indivíduo consigo mesmo.

Art. 2° – O contratante compromete-se a realizar todas as vontades do contratado desde que este também realize as do contratante. Pode haver acordo e negociação entre as partes, desde que tudo seja autenticado em cartório.

Art. 3° – O acto só pode ser realizado se ambas as partes concordarem. Quebrada esta regra, o responsável terá de cumprir uma penalidade (deixo a penalidade em aberto)…

Art. 4° – O contratante compromete-se a satisfazer completamente o contratado e vice-versa. Isso desde que os actos não alterem a dignidade da outra parte.

Art. 5° – É proibido contar a terceiros, com exagero dos factos, o que se fez durante a prática sexual. Se a conversa for entre amigos e sem aumentar os verdadeiros factos, fica a critério do contratante se deve ou não haver punição (uma vez mais fica em aberto o tipo de punição)…

Art. 6° – É decisão do contratante permitir ou não um cigarrinho para depois (marketing ligado ao cigarro após “a coisa”… Ressalva, Eu não Fumo!

Art. 7° – É expressamente proibido que o acto ocorra sem saco plástico, preservativo ou papel-filme. Quebrada essa regra, as consequências são de extrema responsabilidade de quem cometeu a infração (poderá vir 9 meses depois). Também é exigido exames ao sangue para despistar qualquer tipo de doença, venérea ou não…

Art. 8° – Ambas as partes comprometem-se a permanecer em actividade até que estejam satisfeitas. Quebrada essa regra, o sujeito lesado pode pedir ressarcimento pelo tempo perdido durante o acto a dois, mais os juros do tempo perdido no acto solitário para compensar a incompetência da outra parte.

Art. 9° – É de decisão das partes se o acto será completo ou apenas algumas etapas serão realizadas (tudo questão de tempo).

Art. 10° – O presente contrato vale para todos os tipos de orientação sexual e também aos seres sem rótulos.

Art. 11° – Não é necessário que haja amor entre contratante e contratado. Mas é obrigatório que ambos estejam cientes da ausência ou presença deste.

Art. 12° – Só será considerado “amor”, se ambas as partes tiverem dito “eu te amo”, em alto e bom som, sem estar embriagados e trazerem a gravação para autenticar o áudio em cartório.

Art. 13° – Se comprovado o amor entre as partes, todas as regras deste contrato podem ser revistas. (E já adianto que, com amor no meio, tudo pode ficar mais complicado)…

Art. 14° – Depois de realizado o acto sexual, contratante e contratado continuarão livres, a menos que o contrário seja da vontade das partes.

Art. 15° – Fica terminantemente proibido que uma das partes pense em uma terceira enquanto o acto sexual é realizado. No caso do pronunciamento do nome da terceira parte em som audível para o sujeito lesado, a parte que o pronunciou deve arcar com as consequências “frouxas” emocionais da outra.

Art. 16° – Começados os preliminares, contratante e contratado comprometem-se a ir até ao fim. Não será aceite a desculpa “isso nunca me aconteceu antes”. O sujeito que for lesado por este incidente, pode exigir ressarcimento pelo tempo perdido, expectativa frustrada e mais os juros por cada tentativa de “reanimação” da outra parte.

Art. 17° – O pronunciamento de palavras de baixo calão é permitido desde que haja acordo entre ambas as partes. Para esta regra também vale a “palmadinha que não dói” e o “não” teatral que significa “sim, vem logo”.

Art. 18° – Não serão aceitas reivindicações provenientes do “complexo com tamanho”.

Art. 19 – É proibido fazer comentários a terceiros, posteriores à relação, menosprezando a “capacidade” de ambas as partes.

Art. 20° – Por último, contratante e contratado não devem-se culpar por nenhuma prática quando estas tenham-lhes sido agradáveis, porque, estando conforme o contrato, o acto sexual não constitui crime. E é recomendado pelas autoridades com profundo conhecimento em medicina e sacanagem.

Art. 21° – O contratante e contratado declaram que no momento da assinatura deste contrato, leram-no em sua totalidade, estando de pleno acordo com todos os seus dizeres, artigos e condições impressas, bem como, obrigando-se a respeitá-lo, tal como se acha redigido em todos os artigos e condições, ficando cientificados de que qualquer alegação futura de desconhecimento ou não entendimento total ou parcial do presente contrato será encarada com má-fé, sendo atribuídas as penalidades daqui decorrentes.

Art. 22° – Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado em acção própria, no Foro Central da Comarca da cidade com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta do perdedor o principal e todas as despesas judiciais.

Boas “Assinaturas”

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